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Coronavírus: governo federal publica Medida Provisória que flexibiliza legislação trabalhista

O governo federal publicou, neste domingo (22/03), a Medida Provisória 927, que flexibiliza a legislação trabalhista enquanto durar o estado de calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus. Durante a crise, empregado e empregador podem celebrar acordo individual escrito, para garantir a permanência do vínculo empregatício. O texto sugere, entre outros pontos, a adoção de trabalho à distância, antecipação das férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e adiamento dos depósitos no FGTS.

Várias das ações estão alinhadas com o Programa de Apoio à Resiliência Produtiva, elaborado pela Firjan e entregue ao governo federal, na semana passada, com o objetivo de preservar os postos de trabalho e a capacidade produtiva das empresas. As medidas, se adotadas, se sobrepõem às normas legais vigentes.

1. Trabalho à distância:

A medida autoriza que o empregador altere, a seu critério, o regime de trabalho do empregado presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, e dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Nessas hipóteses o empregador fica dispensado de controlar a jornada dos trabalhadores.

É exigido o aviso prévio ao obreiro no prazo de 48 horas, bastando que seja notificado por escrito ou por meio eletrônico.

Deverá haver a previsão, em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias (contados da data da mudança do regime de trabalho), sobre a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, algumas opções são facultadas ao empregador:

I -fornecer os equipamentos em regime de comodato (como empréstimo de bem não perecível) e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II -na impossibilidade do mencionado acima, o período da jornada normal de trabalho será computadocomo tempo de trabalho à disposição do empregador.O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não é considerado como tempo à disposição do empregador, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

A adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância fica permitida para estagiários e aprendizes.Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

2. Antecipação das férias individuais

Em regra, as férias são um direito adquirido pelo empregado após um período de 12 meses de  prestação  de  serviços.  Entretanto, o  texto  da  Medida  Provisória  autoriza  a  que  o trabalhador goze do período de férias, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.O  empregador  informará  ao  empregado  sobre  a  antecipação  de  suas  férias  com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, que poderá ter menos de cinco dias corridos.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os  trabalhadores  que  pertençam  ao  grupo  de  risco  do  coronavírus  (covid-19)  serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias oulicenças  não  remuneradas  dos  profissionais  da  área  de  saúde  ou  daqueles  que desempenhem  funções  essenciais,  mediante  comunicação  formal  da  decisão  ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até o dia 20 de dezembro. Atenção: essa previsão não consta para as férias coletivas.

O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, e também poderá ser quitado  até o dia 20 de dezembro.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Na hipótese de dispensa do empregado, entretanto, o empregador pagará, juntamente com as verbas resilitórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

3. Férias coletivas

O Governo facilitou a decretação de férias coletivas, flexibilizando as normas previstas na legislação  (que  exigem  comunicação  ao  Ministério  da  Economia  e  ao  sindicato representativo da categoria profissional no prazo mínimo de 15 dias antes do seu início).

Agora, a decretação das férias coletivas poderá ser feita num prazo mínimo de 48 horas após a notificação aos empregados, e não haverá a necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e ao sindicato, e não sãoaplicáveis o limite máximo de períodos anuais (dois períodos) e o limite mínimo de dias corridos (dez dias).

4. Aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos

Poderão  ser  antecipados  os  feriados  não  religiosos  (federais,  estaduais,  distritais  e municipais), de forma a dinamizar o sistema de compensação do saldo em banco de horas. A ideia é que os empregados, posteriormente, laborem nos dias que seriam destinados a esses feriados, de forma a compensar as horas não laboradas.

Para isso os empregadores deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

No caso dos feriados religiosos, o seu aproveitamento dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

5. Banco de horas

Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita, a critério exclusivo do empregador, mediante prorrogação de jornada do empregado em até duas horas, respeitado o limite de dez horas diárias de trabalho.

6. Segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na  hipótese  de  o  médico  coordenador  de  programa  de  controle  médico  e  saúde ocupacional considerar que essa prorrogação representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização antecipada.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Também  fica  suspensa  a  obrigatoriedade  de  realização  de  treinamentos  periódicos  e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Tais treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância.

Esses treinamentos serão realizados no prazo de noventadias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

As  comissões  internas  de  prevenção  de  acidentes  poderão  ser  mantidas  até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

7. FGTS

Os  empregadores  poderão  efetuar  os  depósitos  dos  valores  do  FGTS  referentes  às competências  de março,  abril  e  maio,  com  vencimento  em  abril,  maio  e  junho, respectivamente,  em até seis parcelas mensais (a partir de julho), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Caso haja a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, este deverá efetuar os depósitos, acrescidos de 40%, dentro do prazo legal estabelecido para sua realização, para que não fique sujeito à multa e aos encargos.

8. Outras disposições

É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
:por ano;ésima quarta hora ado.

I – prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado.

As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como horas extras.

Durante o período de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Os  casos  de  contaminação  pelo  coronavírus  (covid-19)  não  serão  considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções coletivas, vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira  orientadora.  Eles  apenas  poderão  atuar  ao  constatarem  falta  de  registro  de empregado; situações de grave e iminente risco; acidente de trabalho fatal; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

O pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante o ano de 2020, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente.

Foram consideradas convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto no texto da Medida Provisória, e que tenham sido tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da medida.

Fonte: Firjan

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